RESERVA LEGAL, QUANDO E COMO É EXIGIDA?


A reserva legal é uma área destinada à conservação da vegetação nativa que acaba protegendo a fauna também em uma área rural que será antropizada, na qual elementos arbóreos serão suprimidos, vias serão abertas, um sistema de drenagem será implantado, dentre outras obras.

Essa área a ser preservada foi uma alternativa que os legisladores encontraram de não desencorajar empreendedores e preservar o meio ambiente concomitantemente.

A legislação que rege a reserva legal é o Código Florestal Nacional, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Entretanto vários estados também tem um Código Estadual, o de Minas Gerias é Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

No ano de 2012, o Código Florestal Nacional, regulamentou o CAR- Cadastro Ambiental Rural, que é uma plataforma nacional ou estadual onde os proprietários de terrenos rurais cadastram principalmente os limites de suas propriedades e as áreas destinadas à reserva legal. 

O percentual da área destinada a reserva legal depende do bioma e pode sofrer alterações de estado para estado, devido as singularidades e a vocação de cada unidade federativa. Em Minas, com o bioma cerrado cobrindo cerca de 57% da superfície do estado, tem a maioria dos casos com área de preservação de 20% da propriedade.

Entretanto, de acordo com o código florestal, os imóveis rurais que detinham, até 22 de julho de 2008, área igual ou inferior a 4 módulos fiscais e que possuíssem remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores à 20% do território, a Reserva Legal pode ser constituída com a área ocupada pela vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008. 

As áreas cadastradas no CAR como reserva legal podem ser usadas de forma sustentável, sem fins comerciais, para práticas de exploração seletiva. Essas áreas quando não preservadas também podem ser usada para compensações ambientais determinadas pelo órgão licenciador.

A adoção do sistema unificado CAR desobrigou a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Além disso, há casos em que as áreas de preservação permanente, desde que conservadas podem ser utilizadas como área de reserva legal.

Em casos de descaracterização da área, ou seja, quando a matrícula deixa de ter a denominação de área rural, o poder público municipal deve se encarregar da transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

Entre outras consequências, a não realização do CAR do imóvel pode implicar em multas, embargo de obras, além de dificultar a venda e transmissão do bem. O Cadastro pode ser realizado por qualquer profissional capacitado e exige dados da matrícula e dos proprietários. 

Para saber mais acerca da reserva legal, contacte-nos! Estamos à disposição para atendê-los! 

Por Juliana Oliveira – Equipe do Meio Ambiente da Geoline Engenharia 

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